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Jurisprudência TSE 060591352 de 13 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

06/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). FALHAS GRAVES. SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.3. O candidato teve suas contas desaprovadas, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (R$ 17.953,42), da malversação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 5.262,00) e da omissão de gastos (R$ 297,31). A reforma da conclusão regional exigira o reexame do cenário probatório dos autos, em especial a apreciação dos documentos rechaçados pela ocorrência da preclusão. Incidência da Súmula 24 do TSE.4. Nos caso, para a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e, por fim, (iii) ausência de comprovada má–fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060591352 de 13 de outubro de 2022