Jurisprudência TSE 060590706 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E DESINFORMATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) confirmou a decisão monocrática em que, devido ao encerramento do pleito, foi julgada extinta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – perda superveniente do interesse de agir –, a representação por propaganda eleitoral negativa e desinformativa na internet. 2. O exame das teses recursais pelo presidente do Tribunal recorrido, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, não traduz usurpação da competência do TSE. 3. A agravante, conforme assentado na decisum combatido, em nenhum momento impugnou o fundamento de perda superveniente do interesse de agir; pelo contrário, limitou–se, de forma absolutamente genérica, a pugnar pelo reconhecimento da prática de propaganda eleitoral negativa e desinformativa e pela aplicação da multa em desfavor da recorrida, como se os membros do TRE/SP tivessem julgado improcedentes os pedidos expendidos na exordial, o que, como sabido, não ocorreu. 4. Embora a agravante tenha defendido, no presente agravo regimental, a inaplicabilidade da Súmula nº 26/TSE, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, em sede de recurso especial, impugnou a razão pela qual a representação foi extinta, o que não afasta o óbice apontado. 5. Consoante salientado na decisão agravada, a dialeticidade recursal impõe à parte inconformada o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida. Precedente.6. Agravo regimental desprovido.