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Jurisprudência TSE 060590706 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E DESINFORMATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) confirmou a decisão monocrática em que, devido ao encerramento do pleito, foi julgada extinta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – perda superveniente do interesse de agir –, a representação por propaganda eleitoral negativa e desinformativa na internet. 2. O exame das teses recursais pelo presidente do Tribunal recorrido, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, não traduz usurpação da competência do TSE. 3. A agravante, conforme assentado na decisum combatido, em nenhum momento impugnou o fundamento de perda superveniente do interesse de agir; pelo contrário, limitou–se, de forma absolutamente genérica, a pugnar pelo reconhecimento da prática de propaganda eleitoral negativa e desinformativa e pela aplicação da multa em desfavor da recorrida, como se os membros do TRE/SP tivessem julgado improcedentes os pedidos expendidos na exordial, o que, como sabido, não ocorreu. 4. Embora a agravante tenha defendido, no presente agravo regimental, a inaplicabilidade da Súmula nº 26/TSE, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, em sede de recurso especial, impugnou a razão pela qual a representação foi extinta, o que não afasta o óbice apontado. 5. Consoante salientado na decisão agravada, a dialeticidade recursal impõe à parte inconformada o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida. Precedente.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060590706 de 22 de marco de 2024