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Jurisprudência TSE 060590048 de 22 de junho de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADES. MONTANTE ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pela candidata, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal. 2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e aprovar, com ressalvas, sua prestação de contas de campanha. 3. O Ministério Público Eleitoral interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. Verifica–se, in casu, que o Tribunal de origem asseverou que a irregularidade constatada na prestação de contas corresponde ao valor de R$ 3.000,00, o que corresponde a 2,15% do total das despesas. 5. É cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representar montante ínfimo e não estiver evidenciada a má–fé do prestador. 6. Este Tribunal tem reiteradamente decidido que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (REspe 300–28, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 16.3.2020). 7. Não houve afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE autoriza o relator a dar provimento monocrático a recurso em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Precedentes. CONCLUSÃO 8. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060590048 de 22 de junho de 2020