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Jurisprudência TSE 060589929 de 15 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão que: (i) indeferiu o registro de candidatura de Pablo Henrique Costa Marçal a Deputado Federal nas eleições de 2022; e (ii) determinou a retotalização dos votos, em razão de sua nulidade e da impossibilidade de seu aproveitamento para o Partido Republicano da Ordem Social (PROS), de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DE CANDIDATO SUBSTITUTO. ATO PARTIDÁRIO INVALIDADO POR DECISÃO JUDICIAL, INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA 41/TSE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45/TSE. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ESTATUÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA LEI DAS ELEIÇÕES. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via recursal extraordinária admite o reenquadramento jurídico dos fatos demarcados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. A decisão judicial que torna sem efeito o ato partidário que resultou na seleção do candidato substituto não pode ser revista no processo de registro de candidatura, a teor da Súmula 41/TSE. 3. É permitido ao juiz conhecer de ofício da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Inteligência da Súmula 45/TSE e do art. 493 do Código de Processo Civil. 4. A convalidação de ato jurídico tornado sem efeito por decisão judicial somente tem lugar no âmbito do próprio Poder Judiciário. 5. O descumprimento do art. 13 da Lei das Eleições, que disciplina a escolha de candidatos substitutos, implica no indeferimento dos novos registros eventualmente apresentados. 6. É nula a escolha de candidato substituto que não observa os quóruns previstos no Estatuto Partidário e os limites da delegação outorgada pelos convencionais. 7. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060589929 de 15 de dezembro de 2022