Jurisprudência TSE 060588253 de 21 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Declarou suspeição a Senhora Ministra Cármen Lúcia.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 39, § 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROPAGANDA IRREGULAR. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a recurso especial, mantendo, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) mediante o qual, desprovido recurso eleitoral, foi confirmada a condenação do agravante, então candidato ao cargo de governador do Estado de Minas Gerais, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática de propaganda eleitoral irregular descrita no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, consistente na utilização de artefato com efeito visual semelhante a outdoor. 2. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional, o material questionado na representação consistiu na projeção a laser, na fachada de um prédio, do nome e número do candidato, durante comício, provocando o proibido efeito de outdoor. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura propaganda irregular o uso de engenhos que, devido às suas características, causam impacto visual de outdoor. 4. A mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não impossibilita a incidência dos arts. 39, § 8º, da Lei das Eleições e 26, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes. 5. O entendimento explicitado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE. 6. As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.7. Agravo regimental desprovido.