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Jurisprudência TSE 060587710 de 28 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. REINCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, em razão da incidência da Súmula 26/TSE. 2. Agravo interno que não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nova incidência da Súmula 26/TSE. 3. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060587710 de 28 de fevereiro de 2023