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Jurisprudência TSE 060583206 de 04 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

22/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão no acórdão embargado a respeito da suposta ofensa aos arts. 5º, caput e LV, da Constituição da República e 25 do Pacto de San José da Costa Rica, pois constou do aresto que a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária do Tribunal Superior Eleitoral ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas. 2. Esta Corte se pronunciou expressamente a respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando a sua inaplicabilidade para a eventual aprovação das contas com ressalvas na espécie, tendo em vista que a ausência de abertura da conta bancária específica de campanha é falha grave e obsta a fiscalização das contas, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal Superior. 3. A prestação de contas da embargante foi desaprovada não apenas em razão da ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 1.000,00, mas, sim, pelo conjunto das irregularidades constatadas, a englobar a falta de abertura de conta bancária específica de campanha, razão pela qual não é possível que tais falhas sejam isoladas uma da outra para então se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. "A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 108–04, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011). 5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060583206 de 04 de novembro de 2020