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Jurisprudência TSE 060583206 de 02 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OUTROS RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. FALHAS GRAVES. CONTAS. CONFIABILIDADE. FISCALIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão regional que desaprovou a prestação de contas de campanha da agravante, referente às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação de outros recursos e da realização de gastos pagos com dinheiro do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.000,00, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97, é cabível recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual. Nesse sentido: ED–RO 39574–91, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 12.12.2011. Assim, por ser incabível o recurso ordinário e em virtude da natureza extraordinária do apelo especial, somente os fatos consignados no acórdão regional podem ser objeto de nova valoração jurídica, sendo vedado o reexame do arcabouço fático–probatório dos autos, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.3. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, "a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária desta Corte ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas" (AI 427–42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.10.2017).4. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior, com base no art. 63 da Res.–TSE 23.553, admita a comprovação de despesas de campanha por outros meios idôneos de prova, além de documento fiscal, tal orientação não socorre à agravante, pois, de acordo com o Tribunal de origem, a apresentação unicamente de contratos foi insuficiente para a comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC e não foram juntados os respectivos recibos de pagamento assinados pelos prestadores de serviço, os quais seriam necessários, uma vez que a candidata sacou o dinheiro da conta bancária. Assim, a eventual modificação do acórdão regional quanto ao ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência que encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE.5. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "o Fundo Partidário e o FEFC são compostos por verbas públicas, de destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI 0602741–87, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.4.2020).6. O argumento de que a determinação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional deveria ser afastada, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da União, não pode ser examinado na instância especial, pois foi suscitado apenas no agravo nos próprios autos, configurando evidente inovação recursal. Ainda que assim não fosse, a matéria carece de prequestionamento, a teor do verbete sumular 72 do TSE.7. A abertura da conta bancária específica designada "outros recursos" e a apresentação dos respectivos extratos bancários são providências obrigatórias, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme dispõem os arts. 22 da Lei 9.504/97; 3º e 10, § 2º, e 56, II, a, da Res.–TSE 23.553, já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha. Precedentes.8. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, por constituir irregularidade grave e insanável, enseja a desaprovação das contas. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.9. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas na hipótese de não abertura da conta bancária específica de campanha e da não apresentação de extratos bancários, pois tais falhas são graves e obstam a fiscalização das contas. Nesse sentido: AgR–REspe 741–81, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 18.12.2018, e PC 979–65, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13.12.2019.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060583206 de 02 de setembro de 2020