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Jurisprudência TSE 060582620 de 08 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Declarou suspeição a Ministra Cármen Lúcia.Registrou¿se a presença do Dr. Arthur Magno e Silva Guerra, advogado da agravada Coligação Minas nos Trilhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 39, § 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROJEÇÃO EM FACHADA DE EDIFÍCIO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) manteve a condenação do ora agravante, então candidato ao cargo de governador do estado, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática de propaganda eleitoral irregular descrita no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97.2. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional, os materiais questionados na representação consistiam em banners, painéis eletrônicos, bem como uma projeção a laser na fachada de um prédio, com expressa propaganda eleitoral de Alexandre Kalil, provocando o proibido efeito outdoors.3. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura propaganda eleitoral irregular o uso de engenhos que, devido às suas características, causam efeito visual de outdoor.4. A mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não impossibilita a incidência dos arts. 39, § 8º, da Lei das Eleições e 26, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedente.5. O entendimento explicitado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.6. Consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE), não há como alterar a conclusão da Corte Regional de que a propaganda, apesar de ter sido veiculada apenas no comício, estava exposta a um público considerável de eleitores.7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060582620 de 08 de setembro de 2023