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Jurisprudência TSE 060578590 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo a desaprovação de contas de campanha eleitoral devido à constatação de irregularidade grave, consistente na movimentação financeira anterior à abertura de conta bancária específica.  II. RAZÕES DE DECIDIR  2.1. A jurisprudência do TSE estabelece que o atraso na abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha configura irregularidade grave, suficiente para a desaprovação das contas. Precedentes.  2.2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões dessa.  2.3. O agravante deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  2.4. É inadmissível a inovação de tese em agravo interno, conforme consolidado em precedentes do TSE (AgR–ED–REspe nº 476–43/SP e REspEl nº 148–28/SP).  2.5. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos, sem se vislumbrar, no apelo, a existência de argumentos hábeis para modificá–la.  III. DISPOSITIVO E TESE  3. Agravo interno não conhecido.  Tese de julgamento:  3.1. O atraso na abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas.  3.2. É inadmissível agravo interno que não enfrente, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.  3.3. Não se admite inovação de tese recursal em agravo interno, ante a ocorrência de preclusão.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSE: Súmula nº 26; AgR–ED–REspe nº 476–43/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20.10.2020; REspEl nº 148–28/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.4.2023.


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