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Jurisprudência TSE 060577084 de 30 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular, negou-se seguimento a "agravo" interposto contra decisão da Presidência do TRE/MG que não admitiu recurso especial apresentado a acórdão em que aquela Corte desaprovou as contas de campanha da agravante relativas ao cargo de deputado federal por Minas Gerais nas Eleições 2022.2. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, haja vista a complementação das razões, de acordo com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Nos termos do art. 279 do Código Eleitoral, "denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento".4. No caso, embora contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial tenha sido interposto recurso nomeado como "agravo", a pretensão da agravante é de que a "[...] decisão monocrática seja levada à apreciação do órgão colegiado dessa egrégia corte, para que em caso de reforma seja o recurso remetido à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral", com natureza, portanto, de agravo interno.5. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060577084 de 30 de outubro de 2024