Jurisprudência TSE 060571175 de 14 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE DE DESPESAS PAGAS COM A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24 DO TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA ESTRANHA À CONCLUSÃO EXARADA NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 27/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Cuida–se de agravo interno interposto por Adilson Rossi da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sob os fundamentos de incidência do óbice das Súmulas nº 24 e nº 28/TSE.2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o TRE/SP, ao analisar a prestação de contas de campanha do recorrente ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições de 2018, concluiu pela sua aprovação com ressalvas, em razão de falha consubstanciada na ausência de comprovação de gastos correspondentes a R$ 12.000,00 (doze mil reais) com assessoria jurídica e contábil, pagos com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e determinou o recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional.3. A partir das premissas fixadas no acórdão, verifica–se que para acolher as alegações da parte, no sentido de que a documentação por ele apresentada seria idônea e suficiente para afastar a irregularidade detectada, seria necessária nova incursão no contexto fático–probatório dos autos, providência vedada nesta via especial, conforme preceitua a Súmula nº 24/TSE.4. O agravante afirma que a conclusão do acórdão proferido pelo TRE/SP pela desaprovação de suas contas vai de encontro ao entendimento dos Tribunais Regionais Eleitorais de Pernambuco e de Minas Gerais, os quais aprovaram com ressalvas prestações de contas nas quais, assim como no caso dos autos, foram verificadas divergências nas prestações de contas parcial e final.5. Verifica–se que a divergência jurisprudencial suscitada não guarda relação com a conclusão da Corte de origem – mantida na decisão agravada –, a qual, conforme acima assentado, aprovou com ressalvas as contas do ora agravante em razão de irregularidade relativa a gastos não comprovados com recursos do FEFC.6. A ausência de elaboração, nesse contexto, prejudica a correta compreensão da celeuma exposta, atraindo, como consequência, a incidência no ponto da Súmula nº 27/TSE.7. Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.8. Agravo interno desprovido.