Jurisprudência TSE 060570908 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES PERCENTUAIS. MAGNITUDE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SP, que desaprovou as contas do agravante – candidato ao cargo de deputado estadual por São Paulo nas Eleições 2018 – e determinou o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional em virtude da utilização de recursos de origem não identificada.2. Nos termos do art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação".3. A realização de depósitos identificados é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes.4. Segundo a moldura fática do aresto a quo, o agravante foi inicialmente beneficiado com doações mediante depósitos em espécie (R$ 4.500,00). Ademais, a primeira devolução do valor não lhe beneficia no caso específico, porquanto ocorreu logo após receber novas doações por meio de depósito em dinheiro.5. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.7. No caso, a falha é de natureza grave e elevada em termos percentuais (18,16%).8. Agravo interno a que se nega provimento.