Jurisprudência TSE 060570674 de 11 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FINALIDADE ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 30 E 72 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante, relativas às Eleições de 2022, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de documento fiscal para comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), decorrente de contrato de locação de bem imóvel, no caso, a própria residência da candidata.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 30 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 30 E 72 DO TSE3. A agravante deixou de impugnar a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE e se limitou, em linhas gerais. a tecer os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, acerca da possibilidade da análise de documento relativo à comprovação da regularidade da despesa com locação de imóvel, deixando de demonstrar ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem revolvimento de fatos e provas.4. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, é incognoscível o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE.5. Não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral, tampouco aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Regional se manifestou expressamente, de forma clara e coerente, sobre todas as questões suscitadas pela agravante.6. A Corte de origem não apreciou a alega ofensa aos arts. 104, III, e 107 do Código Civil e ao art. 47, caput, da Lei 8.245/91, porquanto foram suscitados a destempo, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 72 do TSE.7. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige o requisito do prequestionamento mesmo para o conhecimento de matéria de ordem pública.8. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao exame da irregularidade atinente à ausência de demonstração da regular aplicação dos recursos oriundos dos recursos oriundos do FEFC, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.9. A decisão do Tribunal de origem, que, diante da não comprovação regular da despesa custeada com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinou a restituição do valor ao Tesouro Nacional, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.