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Jurisprudência TSE 060567880 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. OMISSÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DILIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. CABIMENTO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto em que o TRE/RJ, de modo unânime, desaprovou o ajuste contábil do agravante, alusivo ao pleito de 2018, por omissão de gastos com material gráfico no montante de R$ 42.882,50 – 19,13% do total das despesas – e determinou o recolhimento de R$ 18.464,18 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, haja vista que a grei não destinou à campanha de candidaturas femininas o percentual mínimo do Fundo Partidário previsto no art. 21, §§ 4º e 5º, da mesma norma.2. Na espécie, foram detectadas omissões mediante confronto entre despesas registradas no ajuste de contas e notas fiscais eletrônicas que se encontram ativas, referentes a gastos com materiais gráficos de campanha.3. Não se configura cerceamento de defesa quando, mediante decisum fundamentado, o julgador indefere pedido de diligência que demonstre ser irrelevante ao deslinde da controvérsia. Precedentes.4. No caso, a Corte a quo indeferiu pedido para intimar empresa a fim de que esta comprovasse a entrega do suposto material contratado. Consignou que mero litígio prévio entre as partes não constitui motivo suficiente para se autorizar a diligência, uma vez que na aludida demanda não se questiona a prestação dos serviços objeto deste feito.5. Ademais, constitui ônus do prestador juntar aos autos a documentação necessária para dirimir as inconsistências verificadas no ajuste contábil. Segundo o TRE/RJ, "a SCA já vinha mostrando a irregularidade aqui tratada desde a primeira análise técnica e a agremiação, embora tenha afirmado desconhecer os gastos lançados, não tomou qualquer providência para contestar as notas fiscais, tampouco para que fossem canceladas".6. De outra parte, consoante precedentes desta Corte, a não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas femininas configura uso indevido de verbas públicas que, assim como o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada, enseja o dever de ressarcir o erário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 30/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060567880 de 07 de abril de 2021