Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060565452 de 11 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

25/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. OMISSÃO DE DESPESAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIII E LIV E § 2º, E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 8º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72/TSE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM VERGASTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. ART. 275, § 6º, DA LEI Nº 4.737/1965. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. IRREGULARIDADE GRAVE, QUE COMPROMETE A HIGIDEZ DAS CONTAS. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.   1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o requisito do prequestionamento, nesta instância especial, deve ser observado, ainda que a matéria aduzida seja de ordem pública. 2. A oposição de embargos de declaração despidos dos vícios autorizadores do recurso integrativo revela o desejo de rediscutir o julgamento de mérito e permite descortinar seu caráter protelatório, na forma do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, autorizando a imposição de multa. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de omissão de despesas ou de receitas estimáveis em dinheiro aptas a ensejar a desaprovação das contas demandaria reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, sem a devida identificação do doador, revela irregularidade que pode ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 5. É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial, autorizador do manejo de recurso especial eleitoral, o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que se pretende ver reformado, condição necessária à evidenciação da similitude fática subjacente aos julgados, nos termos do enunciado da Súmula nº 28/TSE.  6. No caso, verifica–se que a parte não se desincumbiu de realizar o cotejo analítico, visto que se limitou a transcrever ementas e trechos dos acórdãos proferidos nos julgados paradigmas. 7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060565452 de 11 de setembro de 2020