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Jurisprudência TSE 060565452 de 09 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

22/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. OMISSÃO DE DESPESAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Descabe conhecer da omissão acerca de tese formulada apenas na via aclaratória, por caracterizar indevida inovação recursal. Precedentes. 3. No caso, de forma suficiente e concatenada, o acórdão rechaçou os argumentos do agravo interno, mantendo a compreensão exarada no agravo de instrumento. 4. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário que se apure vício no acórdão embargado. Precedentes.6. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060565452 de 09 de novembro de 2020