Jurisprudência TSE 060564850 de 13 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 63, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.1. O TRE/SP desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal pelo Estado de São Paulo nas eleições 2018, bem como determinou o recolhimento das quantias de R$ 17.136,42, relativa a recursos de origem não identificada, e de R$ 61.649,79, referente a gastos não comprovados.2. Nas razões do agravo interno, o agravante não refutou fundamentos autônomos da decisão monocraticamente proferida pelo relator nesta Corte Superior, motivo pelo qual se deve assentar a preclusão para recorrer dessas matérias. Precedente do STJ.3. Quanto ao capítulo decisório devolvido no agravo interno, as alegações do agravante reproduzem os mesmos argumentos do recurso anterior, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.4. Alegações genéricas e que deixem de combater especificamente os fundamentos da decisão questionada não são suficientes para viabilizar o trânsito do agravo interno. Incidência do Enunciado nº 26 do TSE.5. "[...] o serviço de impulsionamento de conteúdo envolve compra antecipada e emissão de nota fiscal apenas após a realização do serviço, restrita ao quanto efetivamente prestado. Igualmente, é possível, em princípio, que os créditos não utilizados retornem ao usuário, no caso o candidato" (ED–AgR–REspe nº 0605584–40/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 3.2.2020, DJe de 6.3.2020).5.1. Apenas com a apresentação da nota fiscal pode–se comprovar a efetivação do serviço de impulsionamento de conteúdo, motivo pelo qual não há falar em reforma do acórdão da Corte de Origem quanto ao ponto ora em análise.6. Somente o cancelamento da nota fiscal é capaz de comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal pelo fornecedor, por se tratar de documento oficial que registra atividade comercial prestada por uma empresa.7. Negado provimento ao agravo interno.