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Jurisprudência TSE 060564765 de 04 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

13/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), recebem–se os presentes aclaratórios como agravo regimental, pois, a pretexto de indicar omissão e contradição na decisão monocrática, o agravante veicula pretensão modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016). 2. Conforme consta no decisum impugnado, a jurisprudência desta Corte não admite "a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018), o que atraiu a Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei. Precedentes. 3. Não mereceu prosperar a aludida ofensa ao art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/95, uma vez que, "já na vigência do § 11 do art. 37 da Lei 9.096/95, este Tribunal Superior reafirmou o entendimento de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documento com o recurso quando o partido for intimado para sanar a irregularidade e não o faz em tempo hábil, tal como ocorre no presente caso. Precedentes" (AgR–PC nº 240–29/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 23.5.2018). Ademais, registrou–se que a reforma da conclusão da Corte de origem sobre a gravidade das irregularidades, o comprometimento à higidez e à confiabilidade das contas e o afastamento do ressarcimento dos valores tidos por irregulares exigiria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que é vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. In casu, o agravante nem sequer tangenciou os embasamentos da decisão agravada e se limitou a apenas reproduzir os argumentos já expedidos nos recursos anteriores, o que enseja a incidência da Súmula nº 26/TSE. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060564765 de 04 de novembro de 2020