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Jurisprudência TSE 060563514 de 16 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente), deu provimento ao recurso ordinário eleitoral para julgar procedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral e aplicar aos recorridos a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2018, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DE PESSOA JURÍDICA. CRIAÇÃO DE APLICATIVO. EMPRESA DE PROPRIEDADE DOS INVESTIGADOS. VALOR EXPRESSIVO. GRAVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO–ELEITORAL. PROVIMENTO. 1. Os investigados utilizaram recursos financeiros advindos de pessoa jurídica da qual são sócios–proprietários, com o objetivo de alavancar a campanha de Miguel Correa ao cargo de Senador da República, por meio da contração de aplicativo de internet, no elevado valor de R$257.000,000 (duzentos e cinquenta e sete mil reais – valor correspondente à soma dos dois contratos com a empresa 2x3 Inteligência Digital Ltda). Além disso, os gastos não foram declarados em sua prestação de contas e representam mais de 20% do total declarado. 2. O alto valor despendido com a tecnologia, e, ainda, por meio de pessoa jurídica (fonte vedada), aponta a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo, circunstância essencial para o reconhecimento da prática do abuso do poder econômico, a teor do disposto no art. 22, XVI, da LC 64/90, e "se traduz em fato que altera a legitimidade do pleito ou lhe causa desequilíbrio" AgR –REspe 661–19(Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 5/11/2015). 3. Verifica–se, na espécie, a adequada conformação material dos fatos imputados na inicial ao ilícito de abuso de poder econômico,especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de pessoa jurídica para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato, conduta carregada de gravidade suficiente a justificar a imposição da pena de inelegibilidade. 4. Recurso Ordinário Eleitoral provido.


Jurisprudência TSE 060563514 de 16 de fevereiro de 2022