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Jurisprudência TSE 060563109 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

01/07/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26, 30 e 72 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do agravante referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal, determinando o recolhimento de R$ 2.440,00 ao Tesouro Nacional. 2. Negou–se seguimento ao apelo, em razão da incidência do verbete sumular 26 do TSE e ante a compatibilidade do entendimento da Corte Regional Eleitoral com a jurisprudência deste Tribunal Superior. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência dos verbetes sumular 24, 27 e 30 do TSE, limitando–se a apresentar novas teses recursais. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE e inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A afirmação genérica de que não busca o reexame de fatos e provas não é suficiente para demonstrar o eventual desacerto da decisão agravada ao aplicar o verbete sumular 24 do TSE. Precedente. 5. O art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 não foi mencionado no recurso especial nem no agravo, configurando indevida inovação de tese em agravo regimental, o que inviabiliza o exame da matéria nesta sede recursal, dada a preclusão e a ausência do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE. 6. A alegada afronta ao art. 64 da Res.–TSE 23.553 não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que impossibilita a apreciação do tema por esta Corte, diante da ausência do necessário prequestionamento, a teor do disposto no verbete sumular 72 do TSE. 7. O Tribunal a quo seguiu a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a não identificação da origem de recursos recebidos na campanha consubstancia irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas e que deve ser demonstrado que os recursos próprios já integravam o patrimônio do candidato ao realizar o pedido de registro de candidatura. Aplicável, na espécie, a vedação prevista na o verbete sumular 30 do TSE. 8. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do contexto fático–probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060563109 de 05 de agosto de 2020