Jurisprudência TSE 060561875 de 03 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE DEPUTADOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 36 DO TSE. INEXISTE IRREGULARIDADE SUFICIENTE À OFENSA DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 30–A DA LEI 9.504/1997. MÁ–FÉ NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não conhecer o Recurso Especial quando o Recurso cabível contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que decide sobre inelegibilidade ou perda de mandato eletivo nas eleições federais é o Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 36/TSE.2. Inexistem evidências de má–fé no sentido de ocultar valores para benefício de sua candidatura. Doação estimável em dinheiro que foi declarada no balanço contábil, o que permitiu aferir se a doação estimável seria ou não de fonte vedada.3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.4. Agravos Regimentais desprovidos.