Jurisprudência TSE 060560516 de 29 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Ausência, justificada, do Ministro Luis Felipe Salomão.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24, 30 E 72 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, "nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97, é cabível recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado [...]. Assim, por ser incabível o recurso ordinário e em virtude da natureza extraordinária do apelo especial, somente os fatos consignados no acórdão regional podem ser objeto de nova valoração jurídica, sendo vedado o reexame do arcabouço fático–probatório dos autos, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...]. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, ''a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária desta Corte ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas' (AI 427–42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.10.2017)" (AgR–AI nº 0605832–06/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em sessão virtual do dia 14.8.2020).2. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado "é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário" (AgR–REspe nº 251–04/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2019). 3. O Tribunal Regional desaprovou as contas do candidato em virtude do recebimento de recursos cuja origem não foi identificada, mediante depósito bancário, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), o que corresponde a 31,81% do total de recursos arrecadados em campanha, em desacordo com o artigo 22, I, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos lançados no decisum combatido quanto ao entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Com efeito, o ônus de evidenciar, nas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão hostilizada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre o agravante, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 26/TSE. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.