Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060560516 de 29 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

17/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Ausência, justificada, do Ministro Luis Felipe Salomão.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24, 30 E 72 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, "nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97, é cabível recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado [...]. Assim, por ser incabível o recurso ordinário e em virtude da natureza extraordinária do apelo especial, somente os fatos consignados no acórdão regional podem ser objeto de nova valoração jurídica, sendo vedado o reexame do arcabouço fático–probatório dos autos, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...]. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, ''a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária desta Corte ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas' (AI 427–42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.10.2017)" (AgR–AI nº 0605832–06/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em sessão virtual do dia 14.8.2020).2. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado "é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário" (AgR–REspe nº 251–04/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2019). 3. O Tribunal Regional desaprovou as contas do candidato em virtude do recebimento de recursos cuja origem não foi identificada, mediante depósito bancário, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), o que corresponde a 31,81% do total de recursos arrecadados em campanha, em desacordo com o artigo 22, I, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos lançados no decisum combatido quanto ao entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Com efeito, o ônus de evidenciar, nas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão hostilizada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre o agravante, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 26/TSE. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060560516 de 29 de setembro de 2020