Jurisprudência TSE 060552221 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS. AFRONTA AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL. EMISSÃO APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA RES.–TSE 23.607/2019. IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se aprovaram com ressalvas as contas da agravante relativas ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, impondo–se, contudo, no que interessa ao caso, recolhimento ao erário de R$ 46.337,04 devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. A Corte a quo esclareceu de modo expresso que: a) os documentos fiscais emitidos em data posterior ao pleito não são hábeis a comprovar as despesas no importe de R$ 3.587,04 e de R$ 13.000,00; b) não há documentação probatória suficiente quanto aos gastos no importe de R$ 29.750,00, considerando a "ausência de especificação mínima dos acréscimos contratuais realizados, para o fim, inclusive, de verificar sua pertinência com o objeto do contrato principal" e que "não é possível extrair dos demais documentos juntados o serviço extraordinário realizado".3. De acordo com o art. 33, caput, da Res.–TSE 23.607/2019, "partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição". Ademais, "despesa comprovada por documento fiscal emitido após a data do pleito constitui irregularidade [...], de modo que o valor apontado como irregular deve ser devolvido" (PC 970–06/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29/8/2019).4. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que as obrigações oriundas de serviços no importe de R$ 3.587,04 e de R$ 13.000,00 foram perfectibilizadas somente após a data do pleito, como demonstram os contratos e notas fiscais, estas emitidas apenas em 5/12/2022 e 29/11/2022.5. Agravo interno a que se nega provimento.