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Jurisprudência TSE 060551189 de 04 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve a decisão do relator que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha apresentada pelo agravante, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, e determinou o recolhimento das quantias de R$ 4.950,00 e de R$ 14.803,70 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de regular comprovação da utilização de recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.  2. As contas de campanha foram desaprovadas em virtude das seguintes irregularidades:  i. não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas e nas doações efetuadas a outros prestadores;  ii. ausência de assinatura em contratos de prestação de serviço de militância e mobilização de rua, cuja despesa foi custeada com recursos provenientes do Fundo Partidário, no valor de R$ 4.950,00, e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na quantia de R$ 12.453,60;  iii. falta de apresentação de notas fiscais ou fatura de serviços postais custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 2.350,10.  3. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL  Ausência de vícios no julgado  4. Não há falar em violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois, conforme consignado na decisão agravada, a Corte Regional Eleitoral analisou todos os documentos juntados pelo prestador de contas e assentou expressamente que as irregularidades averiguadas não caracterizam erros formais, em razão da ausência de notas fiscais e de assinaturas em contratos relacionados às despesas pagas com recursos públicos, atinentes às atividades de militância e mobilização de rua, assim como que os comprovantes dos correios não supriram a ausência de nota fiscal ou fatura de gastos com correspondências e serviços postais.  Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE 5. Para alterar o entendimento do Tribunal a quo – a fim de se entender que a ausência de assinatura dos contratos de prestação de serviços seria mero vício formal, a qual teria sido sanada pelos extratos bancários apresentados pelo prestador das contas, a fim de considerar comprovados os gastos realizados com recursos públicos –, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.  6. A Corte Regional Eleitoral consignou que a ausência de nota fiscal ou de fatura referente às despesas com serviços postais não foi suprida pelos comprovantes emitidos pelos correios, de forma que o acolhimento da tese segundo a qual foi comprovada a regularidade do gasto com serviços postais demandaria o vedado reexame do contexto fático–probatório.  7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como sua utilização indevida implicam a obrigatoriedade da devolução dos valores ao erário, independentemente da aprovação das contas com ressalvas.  CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060551189 de 04 de outubro de 2024