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Jurisprudência TSE 060550752 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por candidato contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/MG por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022. 2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis, pois não incidiria no caso o entendimento jurisprudencial que veda a juntada extemporânea de documentação, uma vez que, no caso, pretendeu–se apenas complementar e contrapor informações, sem a necessidade de análise técnica mais acurada da prova nova colacionada. 3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.