Jurisprudência TSE 060548004 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro desaprovou as contas do agravante relativas às Eleições de 2022, em razão de omissão de gastos na prestação de contas parcial, contrariando o disposto no art. 47, § 6°, da Res.–TSE 23.607, no valor de R$ 148.246,00, equivalente a 11,72% das despesas contratadas.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 26 e 30 do TSE de forma insuficiente, ao repisar os argumentos já rebatidos acerca da possibilidade de aprovação das contas de campanha, e deixou de demonstrar ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem revolvimento de fatos e provas.4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de valores na prestação de contas parcial não deve ser considerada como apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedentes: ED–AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020, AgR–REspEl 0601201–25, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativas ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar a desaprovação das contas.5. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a justificativa apresentada pelo agravante a respeito da irregularidade não é suficiente para saná–la, não pode ser alterado sem o reexame da matéria fático–probatória constante dos autos, vedado pelo verbete sumular 24 do TSE.6. Segundo o TRE/RJ, a falha apurada na espécie comprometeu a lisura e a confiabilidade das contas apresentadas, haja vista que o valor envolvido é superior a R$ 1.064,10 e ao patamar de 10%, utilizado como parâmetro, pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.