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Jurisprudência TSE 060543767 de 26 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

09/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. VALORES ELEVADOS. SÚMULAS 24, 28 E 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial e manteve–se acórdão do TRE/RJ que desaprovou as contas de campanha do agravante ao cargo de deputado estadual no Rio de Janeiro nas Eleições 2022, sem ordem de restituição ao erário, pois se verificou a existência de dívidas não assumidas pelo partido político, no valor de R$66.050,00, equivalente a 19,5% dos recursos arrecadados.2. Não se admite a juntada de novos documentos protocolados apenas com os embargos de declaração, sobretudo porque o candidato havia sido intimado para se manifestar e permaneceu inerte. Precedentes.3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "a existência de dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo órgão partidário constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, por comprometer a transparência do ajuste contábil". Precedentes. Incide o disposto na Súmula 30/TSE.4. Incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, além de configurar falha grave que comprometeu a lisura das contas, cuida–se de valor elevado, tanto em termos absolutos, acima de 1.000 Ufirs ou R$1.064,10, como em percentuais, superior a 10%. Precedentes. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.5. Os precedentes indicados pelo agravante não demonstram a alegada divergência jurisprudencial, sobretudo pela ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática, atraindo o obstáculo da Súmula 28/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060543767 de 26 de maio de 2025