Jurisprudência TSE 060542767 de 04 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DE DESPESAS PAGAS COM A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. No caso, o acórdão regional, ao analisar a moldura fática nele delineada, manteve a desaprovação das contas em razão das seguintes irregularidades com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): ausência de comprovação de gasto no valor de R$ 2.331,20 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), relativo ao contrato celebrado com o Facebook, e ausência de recolhimento ao Erário de valores não utilizados no montante de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos).2. A revisão dessa compreensão demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice plasmado no enunciado da Súmula nº 24/TSE.3. Da mesma forma, para se concluir que as falhas foram meramente formais, seria necessária nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é considerado diminuto o valor equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), ou, superado esse critério, o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa. 5. A utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28/TSE, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição das ementas dos acórdãos confrontados.6. Agravo interno a que se nega provimento.