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Jurisprudência TSE 060542330 de 13 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. FALHAS GRAVES. CONTAS. CONFIABILIDADE. FISCALIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão regional que desaprovou a prestação de contas de campanha do agravante, referente às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, em razão da ausência de comprovação de gastos eleitorais pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento do montante de R$ 17.750,00 ao Tesouro Nacional. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante confessou que os serviços de contabilidade contratados diziam respeito ao processo de prestação de contas de campanha, que tem natureza jurisdicional, por força de lei – art. 37, § 6º, da Lei 9.096/95 –, e conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Os gastos com serviços de contabilidade atinentes a processo jurisdicional não podem ser considerados de natureza eleitoral. Precedentes. Óbice do verbete sumular 30 desta Corte. 4. A falha corresponde ao valor absoluto de R$ 17.750,00, alcançando o percentual significativo de 11,13% do total de gastos realizados, o que decerto não é montante de somenos importância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser "afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" (AgR–REspe 59–70, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 23.8.2018). Incidência do verbete sumular 30  do Tribunal Superior Eleitoral. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060542330 de 13 de outubro de 2020