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Jurisprudência TSE 060538870 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTS. 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC/2015. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A inércia da parte embargante, após devidamente intimada para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos. 2. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060538870 de 15 de setembro de 2022