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Jurisprudência TSE 060538493 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, DE COMPROVANTES DOS GASTOS DE CAMPANHA ELEITORAL E DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO ELEITORAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ENUNCIADOS NºS 24, 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 2. O acórdão regional expressamente afirmou que o candidato se manteve inerte, apesar de devida e comprovadamente intimado para apresentar documentos faltantes, atraindo a ocorrência da preclusão. 3. Esta Corte tem o entendimento pacífico quanto ao caráter jurisdicional da prestação de contas, razão pela qual há incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, observando–se o respeito à segurança das relações jurídicas. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que se aplica aos recursos manejados tanto por alegação de existência de divergência jurisprudencial como por afronta à lei. 4. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem e acolher as razões do agravante no sentido de que lhe foi dada oportunidade específica de manifestação acerca das irregularidades apontadas, seria necessário incorrer na vedação prevista no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la. 6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060538493 de 01 de setembro de 2020