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Jurisprudência TSE 060538224 de 01 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de divergência em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por candidata contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputada estadual no pleito de 2022. 2. Não há previsão legal de embargos de divergência na seara eleitoral. Precedentes.3. Embargos de divergência não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060538224 de 01 de abril de 2025