Jurisprudência TSE 060537741 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processo Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Agravo de instrumento. Eleições 2018. Deputado federal. Prestação de contas. Respe não admitido por incidência da Súmula nº 24/TSE. Tema 181. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema 181. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento, pois se discute a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição para aqueles candidatos que têm suas contas de campanhas julgadas originariamente pelo TRE. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o Respe não preencheu o requisito de admissibilidade do interesse recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.