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Jurisprudência TSE 060536879 de 02 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

25/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, retificado de ofício o dispositivo da decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM APENAS 1,22% DO TOTAL DA DESPESA. PERCENTUAL NÃO SIGNIFICATIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão monocrática – relativamente ao valor a ser restituído ao Tesouro Nacional que foi fixado pelo Tribunal a quo e que não sofreu alteração nos termos da fundamentação da decisão agravada –, deve ser ele corrigido de ofício. 2. Em âmbito de embargos de declaração, o Tribunal regional conheceu da prestação de contas retificadora, apresentada de forma intempestiva pelo agravado, para afastar algumas irregularidades e diminuir o valor de outras, entretanto, manteve a desaprovação das contas. 3. Permite–se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por não se caracterizar falha grave, quando o percentual da aplicação irregular de recursos, especificamente os recebidos do Fundo Partidário, não for significativo, na linha da orientação desta Corte. Precedente: PC nº 270–98/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgada em 27.4.2017, DJe de 2.3.2018. 4. Negado provimento ao agravo interno e retificado, de ofício, o dispositivo da decisão agravada.


Jurisprudência TSE 060536879 de 02 de setembro de 2020