Jurisprudência TSE 060536442 de 16 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo, porquanto o agravante não se desincumbiu de afastar os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, razão pela qual verifiquei a necessidade de ser aplicado o Enunciado Sumular nº 26 desta Corte.2. Da leitura das razões de agravo interno, constata–se que foi feita remissão a argumentos já analisados, com o reforço de alguns pontos, mas sem nenhum elemento novo apto a afastar a decisão questionada, fazendo incidir, novamente, o Enunciado Sumular nº 26 do TSE. Precedente.3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos [...]" (AgR–AI nº 0600897–59/AP, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16.4.2020, DJe de 13.5.2020).4. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não deve ser provido.5. Negado provimento ao agravo interno.