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Jurisprudência TSE 060535830 de 24 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE SENADOR. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO NOBRE, COM BASE NO ART. 36, § 7º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE, A FIM DE REFORMAR O ARESTO REGIONAL E APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHAS DECORRENTES (A) DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E (B) DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA SEM A INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES QUE PODEM SER CONSIDERADOS ÍNFIMOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INAPTOS A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Não há falar em error in procedendo por violação ao princípio da colegialidade quando o relator dá provimento a recurso especial utilizando–se da faculdade conferida pelo § 7º do art. 36 do Regimento Interno do TSE se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal. 2. No tocante à aplicabilidade do CPC/2015 aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, o Pleno desta Corte, ao editar a Res.–TSE nº 23.478/2016 (reI. Min. Dias Toffoli, julgada em 10.5.2016, DJe de 15.6.2016), expressamente dispôs que "[...] a aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica". 3. Diversamente do que defendido pelo MPE em suas razões, a regra do art. 932, V, do CPC/2015 – com as hipóteses taxativas nele previstas – não ensejou a revogação parcial do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, na parte em que assentou ser possível o provimento monocrático de recurso sob o fundamento de sua pretensão estar em conformidade com a "jurisprudência dominante", tendo em vista a necessidade de observância dos princípios informadores do Direito Processual Eleitoral, como o da celeridade. 4. Hipótese em que a decisão agravada corretamente afirmou, à luz dos fatos que foram delineados pelo aresto regional, que as falhas identificadas não tiveram o condão de comprometer a confiabilidade das contas, mormente considerando–se a inexpressividade de seus valores em relação ao total das despesas registradas, bem como a ausência de indícios de má–fé por parte da agravada/prestador das contas, o que enseja a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Estando alicerçada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060535830 de 24 de setembro de 2020