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Jurisprudência TSE 060534014 de 29 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial para, mantendo desaprovadas as contas, reduzir para R$ 22.218,87 o montante a ser recolhido ao Erário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. SÚMULA 24/TSE. IRREGULARIDADES. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO ELEVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se desaprovaram contas de candidata ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2018, com ordem de recolhimento de R$ 70.324,67 ao Erário devido à omissão de despesas e da existência de dívida de campanha não declarada e não paga. 2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária desta Corte ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas" (AgR–AI 0605832–06, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 20/8/2020). 3. No mérito, extrai–se do aresto a quo que o ajuste contábil foi desaprovado em decorrência das seguintes irregularidades: a) omissão de despesas nos valores de R$ 536,00 e R$ 21.682,87 identificadas em processo de circularização; b) dívida de campanha no importe global de R$ 48.105,80 sem o respectivo registro. 4. A Corte de origem assentou que as despesas omitidas foram "pagas com valores que não transitaram na conta bancária de campanha", a denotar uso "recursos de origem não identificada". Esse delineamento fático não pode ser revisto por esta Corte Superior, haja vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos em sede extraordinária. 5. De outra parte, conforme o entendimento deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra à presença cumulativa de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) valor da irregularidade inexpressivo em termos absolutos e percentuais; c) ausência de má–fé. 6. Assim, são inaplicáveis os referidos postulados à hipótese dos autos, pois as irregularidades correspondem ao exorbitante percentual de 1.562,93% do total de receitas arrecadadas e, em termos absolutos, a R$ 70.324,67, também de elevada monta. Mantida, portanto, a desaprovação do ajuste contábil. 7. Este Tribunal, no julgamento do REspEl 0601205–46/MS, sessão de 8/2/2022, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, decidiu ser incabível determinar–se o recolhimento ao erário dos valores de dívida de campanha não paga, por inexistir respaldo normativo para se presumir que o débito será pago em momento futuro com recursos de origem não identificada. 8. Desse modo, impõe–se descontar do valor a ser recolhido ao Erário, fixado em R$ 70.324,67 pelo TRE/SP, a quantia de R$ 48.105,80, que, de acordo com o aresto regional, corresponde a dívida de campanha não quitada. Remanesce, por conseguinte, a obrigação de recolher R$ 22.218,87. 9. Agravo interno provido em parte, assim como o recurso especial, para, mantendo desaprovadas as contas, reduzir para R$ 22.218,87 o montante a ser recolhido ao Erário.


Jurisprudência TSE 060534014 de 29 de marco de 2022