Jurisprudência TSE 060533062 de 10 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CANDIDATURAS DO GÊNERO FEMININO EM VALOR INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de campanha do partido referente às Eleições de 2018, bem como determinou a devolução da quantia de R$ 233.460,01 ao Tesouro Nacional, por entender que a agremiação destinou os recursos do Fundo Partidário para candidaturas do gênero feminino em valor inferior ao percentual mínimo estabelecido no art. 21, § 5º, da Res.–TSE 23.553.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial.3. Seguiu–se a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante não opôs segundos embargos de declaração perante a Corte de origem, deixando de se insurgir, perante aquele Tribunal, contra o fundamento do acórdão regional de que houve apresentação extemporânea de novos documentos em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 72 do TSE.5. Na linha da jurisprudência desta Corte, é "descabida a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque existentes no momento em que deveriam vir aos autos, sendo firme a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que ¿a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno'. (AgR–AI 808–41, de minha relatoria, DJe de 16/3/2021)" (PC 0601763–85, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24.11.2021).6. Não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal ou da ampla defesa, pois os documentos que, segundo o agravante, já constavam dos autos foram analisados pela instância de origem, tendo o Tribunal a quo concluído que a destinação dos recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas se deu em percentual inferior ao mínimo estabelecido no art. 21, § 5º, da Res.–TSE 23.553.7. Não há como acolher o argumento do agravante de que teria promovido a devida destinação de recursos do Fundo Partidário para candidaturas do gênero feminino, no percentual mínimo estabelecido em lei, sem reexaminar as provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.