Jurisprudência TSE 060532906 de 22 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
09/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PRECEDENTES. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas do candidato ao cargo de deputado estadual referente às eleições de 2022, tendo, por maioria de votos, determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 6.933,26, a título de utilização de recursos de origem não identificada, e de R$ 9.997,66 a título de utilização indevida de recursos do FEFC. 2. No caso, as irregularidades, que perfizeram 99% dos gastos de campanha, consistiram em: omissão de gastos eleitorais, constatada por meio do confronto com notas fiscais eletrônicas encaminhadas à Justiça Eleitoral, com ofensa ao art. 53, I, g, da Res.–TSE nº 23.607/2019; recursos de origem não identificada, com vedação existente no art. 32, § 1º, IV, da Res.–TSE nº 23.607/2019; divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos, com infração ao art. 53, I, g, e II, a, da Res.–TSE nº 23.607/2019; e gastos eleitorais efetuados com recursos do FEFC. 3. O recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, porquanto o recorrente não apontou o dispositivo legal tido como violado nem demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia". 4. O agravo em recurso especial também teve seu seguimento negado porque o agravante limitou–se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no apelo nobre, sem a impugnação, de forma específica e objetiva, dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 26 do TSE. Precedentes. 5. No agravo interno, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não refuta o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, limitando–se a alegar não ser pertinente o recolhimento ao erário do valor das irregularidades apontadas. Incide, mais uma vez, o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 6. Negado provimento ao agravo interno.