Jurisprudência TSE 060532715 de 18 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell MarquesRelator designado(a): Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
02/02/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Luis Felipe Salomão, reconheceu a legitimidade da Google Brasil Internet LTDA.. No mérito, por maioria, vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão, deu provimento aos recursos especiais eleitorais e afastou a multa imposta a Jilmar Augustinho Tatto, nos termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que redigirá o acórdão. Suspeição do Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente, Google Brasil Internet LTDA., o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, e pela recorrida, Mara Cristina Gabrilli, o Dr. Alexandre Luis Mendonça Rollo. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente em exercício), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. GOOGLE ADS. QUESTÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OFERTA DO SERVIÇO UTILIZADO PELO CANDIDATO REPRESENTADO. PLATAFORMA CUJA LEGALIDADE SE EXAMINA PARA FINS ELEITORAIS. INTERESSE NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. LINK PATROCINADO. NOME DE CANDIDATO ADVERSÁRIO. PRIORIZAÇÃO PAGA COMO RESPOSTA A PALAVRA–CHAVE VIA FERRAMENTA GOOGLE ADS. ILEGALIDADE NO ÂMBITO DA PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PÚBLICO–ALVO DOTADO DE SENSO CRÍTICO QUE NÃO DEVE SER SUBESTIMADO PARA FINS DE TUTELA DO ESTADO–JUIZ. INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ESTRATÉGIA CAPAZ DE SUBVERTER OU MACULAR A VONTADE DO USUÁRIO–ELEITOR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. LEADING CASE: RESPE N. 0605310–76/SP (SESSÃO DE 8.10.2020). PRECEDENTE FIRMADO NO MESMO PLEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DOS APELOS NOBRES.QUESTÃO PRÉVIA: LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA DE SERVIÇO DENOMINADO GOOGLE ADS1. A discussão a respeito da (i)licitude, para fins de propaganda eleitoral, do serviço oferecido pela empresa de tecnologia Google (Google Ads) é suficiente, por si só, para justificar seu interesse no deslinde da questão.2. Legitimidade da empresa Google Brasil Internet Ltda reconhecida.MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO: ART. 57–C, § 3º, DA LEI N. 9.504/973. Trata–se de representação, julgada procedente na origem, ante o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet, consistente no impulsionamento de conteúdo em desacordo com o disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, via Google Ads, ferramenta paga que prioriza, como resultado de pesquisa feita pelo usuário–eleitor na plataforma da empresa Google, o nome de candidato adversário.4. Para as eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, assentou que "a utilização do nome de candidato adversário como palavra–chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57–C da Lei 9.504/97" (REspe n. 0605310–76/SP, Relator o Ministro Sergio Banhos, julgado na Sessão Plenária de 8.10.2020).5. Embora a mutabilidade seja própria do entendimento jurisprudencial (AgR–AI n. 71–47/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.2.2008), dado, por exemplo, eventual alteração da composição do órgão julgador, o postulado constitucional da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito (RPP n. 583–54/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 27.3.2018).6. Com efeito, nos termos de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, "no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular o transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição" (RE n. 637.485/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20.5.2013).7. Em acréscimo aos fundamentos do leading case (REspe n. 0605310–76/SP), anota–se que a intervenção do Estado–Juiz, em matéria desse jaez, deve ser mínima, com vistas a não subestimar o senso crítico de que é naturalmente dotado o público–alvo da propaganda eleitoral. In casu, não se observa estratégia capaz de subverter a vontade do usuário–eleitor.CONCLUSÃO8. Recursos especiais providos. Representação julgada improcedente.