Jurisprudência TSE 060532023 de 04 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
16/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. FALHA GRAVE. PECULIARIDADES DA CAUSA. NOTA FISCAL ÚNICA. VALOR DIMINUTO. BOA–FÉ DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. VERBETE SUMULAR Nº 30 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em regra, a omissão de despesas é considerada falha grave na prestação de contas, pois, em tese, compromete a sua confiabilidade por inviabilizar a verificação da representatividade da quantia tida como irregular no contexto total das contas, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. Há hipóteses, todavia, em que os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade incidem, acarretando a aprovação com ressalvas, como na presença conjugada de valores irregulares diminutos (percentuais ou absolutos), da boa–fé objetiva do candidato ou do partido político e do não prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral.3. Na hipótese, as contas foram aprovadas com ressalvas, porquanto a falha constatada – omissão de despesa de uma única nota fiscal e utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.000,00 – representou apenas 3,64% do total dos gastos realizados, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo por não ter havido indícios de conduta dolosa ou má–fé da prestadora de contas.4. Negado provimento ao agravo interno.