Jurisprudência TSE 060531076 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, a fim de julgar improcedente a representação e tornou insubsistente a multa aplicada, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin e Og Fernandes, Carlos Horbach e Marco Aurélio. Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Ausências justificadas dos Senhores Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. LINK PATROCINADO. PRIORIZAÇÃO PAGA. APLICAÇÃO DE BUSCA NA INTERNET. CANDIDATO ADVERSÁRIO. NOME. UTILIZAÇÃO. PALAVRA–CHAVE. FERRAMENTA GOOGLE ADS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recursos especiais interpostos em face de acórdão regional que, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo apresentado pelos segundos recorrentes, a fim de reformar, em parte, decisão do juiz auxiliar que julgou procedente representação ajuizada em seu desfavor, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 o valor da multa aplicada, mantido o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet, consistente no impulsionamento de conteúdo com infração ao disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97.QUESTÕES PRÉVIAS2. Não há falar em ilegitimidade ativa na espécie, pois o art. 96 da Lei 9.504/97 confere às coligações partidárias a legitimidade para a propositura de representações relativas ao descumprimento do citado diploma legal, inclusive no que se refere às normas que versam sobre propaganda eleitoral irregular.3. O interesse jurídico da coligação autora é evidente, pois a representação ajuizada por ela não versa sobre direito de personalidade em específico, mas, sim, visa a impedir o uso do nome do seu candidato a senador como palavra–chave de mecanismo de impulsionamento pago de propaganda eleitoral de outro candidato na internet, em suposto prejuízo à sua campanha, com pedido de imposição da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei das Eleições.MÉRITO4. O Tribunal de origem reconheceu que o impulsionamento de propaganda eleitoral contratado pelo candidato recorrente cumpriu os requisitos formais estabelecidos no art. 57–C da Lei 9.504/97, mas assentou a ilicitude da conduta por vislumbrar a ocorrência de abuso de direito, tendo em vista o uso do nome de candidato adversário como palavra–chave de mecanismo de priorização paga de conteúdos em aplicação de busca na internet (link patrocinado), o que configuraria a intenção de, por intermédio de ferramenta lícita, captar ilicitamente eleitores interessados em informações alusivas ao candidato oponente, causando–lhe prejuízo no que tange ao alcance e à repercussão da sua propaganda eleitoral.5. De acordo com o acórdão regional, a pesquisa efetuada na plataforma de busca Google com o nome de candidato adversário na disputa para o cargo de senador apresentava, no topo da primeira página de resultado, anúncio pago alusivo ao candidato contratante do impulsionamento de conteúdos, no qual havia um link patrocinado para a sua página de propaganda eleitoral.6. A utilização do nome de candidato adversário como palavra–chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57–C da Lei 9.504/97.7. Conquanto os links patrocinados sejam exibidos de forma prioritária nas listagens de resultados dos buscadores da internet, os resultados orgânicos (não patrocinados) também são apresentados ao usuário na lista de achados da pesquisa. Tal compreensão é corroborada pelo voto do relator na Corte de origem, no qual ficou consignado que, em pesquisa efetuada no Google, o anúncio pago e questionado nos autos apareceu no topo da primeira página de resultados, além de diversos itens atinentes ao candidato adversário cujo nome foi utilizado como palavra–chave do mecanismo de priorização paga de conteúdo.8. É insubsistente o fundamento do acórdão recorrido de que o anúncio patrocinado, no caso dos autos, teria aptidão para prejudicar o candidato cujo nome foi utilizado como palavra–chave para o fim de priorização paga de conteúdos. Isso porque, a despeito do destaque conferido ao link patrocinado e como se infere do acórdão regional, os resultados orgânicos que diziam respeito ao candidato adversário foram exibidos na listagem de achados da pesquisa, de forma que o eleitor tinha plena liberdade para clicar ou não no resultado patrocinado, assim como para acessar qualquer outra página entre as listadas no resultado da pesquisa, não havendo, no acórdão recorrido, elementos que permitam cogitar eventual omissão de resultados referentes ao citado candidato nem mesmo hipotético redirecionamento automático para a página de campanha do contratante do impulsionamento de conteúdo.9. O Tribunal Superior Eleitoral, em diversas ocasiões, reafirmou o entendimento de que o art. 242 do Código Eleitoral deve ser interpretado com a cautela necessária, tendo em vista o contexto histórico autoritário no qual foi editado e a circunstância de que a função da propaganda eleitoral é, precisamente, gerar estados mentais, emocionais ou passionais nos seus destinatários. De qualquer sorte, tal dispositivo legal não tem aplicabilidade no caso em exame, tendo em vista que:a) conforme reconhecido no acórdão recorrido, o link patrocinado cumpriu os requisitos formais previstos na legislação de regência, entre os quais a identificação inequívoca como anúncio pago e como propaganda eleitoral, o que enfraquece a tese de que teria havido captação da atenção do eleitor de forma artificial e sem o seu conhecimento prévio;b) o aresto regional não explicita em que consistiria o estado mental que teria sido criado no eleitor em virtude do impulsionamento questionado, tampouco há no acórdão elementos que permitam vislumbrar a capacidade de mero link patrocinado para gerar estados mentais, emocionais ou passionais no eleitor.10. A utilização do nome de candidato adversário como palavra–chave de mecanismo de priorização paga de resultados em aplicações de busca na internet não se enquadra no disposto no art. 248 do Código Eleitoral, segundo o qual "ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados". Com efeito, apenas ao acessar algum dos resultados orgânicos da busca é que se poderia falar em eventual acesso a propaganda eleitoral de candidato, caso existente na página acessada. Até então, o que se tem disponível são meios de acesso a páginas que contenham informações sobre determinada pessoa, seja ela candidato ou não, sejam os dados referentes ao pleito ou não. Ademais, cabe reiterar que a exibição, em destaque, de link patrocinado e identificado como tal não tem o condão de interferir nos resultados não patrocinados, inclusive os que possam conter propaganda eleitoral, os quais continuam visíveis na listagem de achados da pesquisa apresentada pela ferramenta de busca, podendo o eleitor interessado acessar qualquer uma das páginas disponíveis.11. A regra, em regime democrático, é a livre circulação de ideias, assegurando–se ao eleitor o pleno direito de se informar sobre as campanhas eleitorais. Sob essa perspectiva, a apresentação de alternativas ao eleitor, a fim de que ele, se assim desejar, conheça outro candidato não pode ser vista, por via de regra, como forma de prejudicar a campanha eleitoral de outros candidatos, mas, sim, como maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor.12. Não obstante o impulsionamento de conteúdos seja, em caráter excepcional, permitido pelo art. 57–C da Lei 9.504/97, inclusive na hipótese de utilização do nome de candidato adversário como palavra–chave de mecanismo ou serviço de priorização paga de resultados em aplicações de busca na internet, cumpre advertir que o eventual desvirtuamento da referida ferramenta, em detrimento da isonomia entre os candidatos, poderá caracterizar, além de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder econômico, apurado e punido na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/90.CONCLUSÃORecursos especiais a que se dá provimento.