Jurisprudência TSE 060527349 de 12 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A pretensão dos embargantes de ver afastada a configuração de propaganda eleitoral irregular – sob o argumento de que as placas em formato de pirulito não estavam fixadas, mas nas mãos de eleitores – não viabiliza a oposição de embargos de declaração sob o fundamento de erro material, pois há muito está consolidada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que: "Erro material é aquele cognoscível sem maiores indagações, que se traduz em erros datilográficos, aritméticos ou, ainda, desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (ED–REspe 455–02, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 7.2.2020).2. Ausente omissão no acórdão embargado quanto à aplicação ao caso do direito à liberdade de expressão, pois ficou assentado no aresto fustigado que as regras de propaganda eleitoral levam em conta outros bens jurídicos de cariz constitucional, a exemplo da igualdade entre os candidatos e do direito ao meio ambiente equilibrado.3. Não há omissão em relação às circunstâncias que teriam afastado a necessidade da prévia notificação da existência da propaganda eleitoral irregular, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada por ocasião da análise do agravo em recurso especial eleitoral, cujos fundamentos foram transcritos no aresto embargado, tendo sido a mencionada notificação mitigada no caso concreto diante da inviabilidade de regularização da publicidade ou a restauração do bem.4. Os embargos, sob pretexto de existência de erro material e omissão, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via.Embargos de declaração rejeitados.