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Jurisprudência TSE 060522990 de 14 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL). ELEIÇÕES DE 2018. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26, 28 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses ou o desconto da importância de R$ 96.557,69 do valor a ser recebido de repasse de quotas desse fundo, bem como o recolhimento da quantia de R$ 96.557,69 ao Tesouro Nacional.2. Em face de tal julgamento, foi interposto recurso especial, ao qual o Presidente da Corte de origem negou seguimento.3. Diante da negativa de seguimento do apelo, manejou–se agravo de instrumento, que também teve seguimento negado, dando ensejo à interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O partido não impugnou no agravo o fundamento da decisão denegatória de seu recurso especial, de incidência do verbete sumular 28 do TSE, o que atrai a aplicação do verbete sumular 26 do TSE.5. Para viabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, faz–se necessário alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à gravidade das irregularidades verificadas nas contas, o que exige nova análise das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior.6. O art. 75 da Res.–TSE 23.553 é claro ao determinar que a intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer conclusivo somente deve ocorrer quando aquele laudo apontar irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador. Precedentes.7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da aplicação conjunta da suspensão de repasses do Fundo Partidário e a devolução de valores utilizados de forma indevida ao Tesouro, pois a determinação de devolução ao erário não tem natureza de sanção.8. A mera citação de ementas de julgados é insuficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, demonstrando, assim, a semelhança fática entre os arestos, e tal insuficiência acarreta a incidência do verbete sumular 28 do TSE.9. A conclusão alcançada pela Corte de origem está alinhada à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060522990 de 14 de abril de 2021