JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060522990 de 11 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL), sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para retificar o item 1 da ementa do acórdão embargado, a fim de constar que o TRE/MG desaprovou as contas prestadas pelo ora embargante, referentes às Eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses ou o desconto da importância de R$ 44.482,69 do valor a ser recebido de repasse de quotas desse fundo, bem como o recolhimento da quantia de R$ 44.482,69 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES DE 2018. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à conclusão alcançada pelo TRE/MG, pois, da leitura do relatório e do voto do acórdão embargado, se extrai com clareza que fora determinado por aquela Corte a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses ou o desconto da importância de R$ 44.482,69 do valor a ser recebido de repasse de quotas desse fundo, bem como o recolhimento da quantia de R$ 44.482,69 ao Tesouro Nacional.2. Assiste razão ao embargante apenas no que tange ao consignado no item 1 da ementa do aresto embargado, em que se verifica erro material consistente na assertiva de que as mencionadas determinações eram no valor de R$ 96.557,69.3. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na espécie, diante da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e comprometeram a sua regularidade e transparência. Nesse quadro, a conclusão da Corte de origem não poderia ser revista sem o vedado reexame de fatos e provas, a teor do óbice previsto no verbete sumular 24/TSE.4. A legenda pretende rediscutir questão já apreciada por este Tribunal Superior, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para retificar o item 1 da ementa do aresto embargado, substituindo–se os valores ali constantes, de "R$ 96.557,69" por "R$ 44.482,69".


Jurisprudência TSE 060522990 de 11 de junho de 2021