Jurisprudência TSE 060521626 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
06/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos dos votos do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de Agravo Regimental contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, ante a aplicação dos Temas 339 e 660.2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.3. O STF, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.4. Agravo Interno não provido.