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Jurisprudência TSE 060521626 de 14 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/06/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o período de um mês, bem como para excluir a determinação de ressarcimento ao erário do valor que deixou de ser aplicado nas candidaturas femininas, mantendo a desaprovação das contas do partido, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO. APLICAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 117. DEFERIMENTO.1. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que "a obscuridade é vício que afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador" (ED–ED–AgR–PC 0601828–80, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.4.2022), o que não se verifica na espécie.2. Não há falar em obscuridade quanto à aplicação da anistia prevista nos arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei 9.096/95, pois ficou claramente assentado no acórdão embargado que, "acerca da alegada anistia referente ao descumprimento da norma que estabelece a destinação de no mínimo 30% dos recursos do Fundo Partidário para a campanha eleitoral das candidaturas femininas, esta Corte já se manifestou no sentido de que ¿os arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei 9.096/95, com a redação da Lei 13.831/2019, não se aplicam às contas de campanha, mas sim às contas de exercício financeiro dos partidos políticos' (AgR–AI 0602737–50, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 19.5.2020)" (ID 157336327).3. Não há falar em obscuridade quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie, pois o recurso especial foi provido parcialmente para reduzir pela metade o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário, inicialmente estabelecido pela Corte de origem pelo prazo de seis meses. Ademais, conforme ressaltado no acórdão embargado, a Corte de origem consignou expressamente que – ainda que as falhas não tenham alcançado valor nominal alto – a não observância do percentual destinado à quota de gênero é irregularidade grave e a omissão no registro de doações estimáveis em dinheiro tem força para comprometer a regularidade das contas prestadas.4. A despeito dos apontados vícios de omissão e obscuridade, o que os embargantes pretendem é o rejulgamento da causa, inadmissível em sede de embargos de declaração.5. Nos termos do art. 3º da EC 117: "Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional", razão pela qual se impõe, na espécie, o afastamento da sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário, bem como a determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos não aplicados nas candidaturas femininas.6. O âmbito de aplicação do novo dispositivo constitucional cinge–se a excluir as sanções decorrentes do descumprimento da aplicação mínima de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral nas candidaturas femininas nas eleições, sem afastar o reconhecimento da própria irregularidade.7. Embora mantida a desaprovação das contas com base nas duas irregularidades – não observância do percentual destinado à quota de gênero e omissão no registro de doações estimáveis em dinheiro –, a aplicação do art. 3º da EC 117 à espécie, com o afastamento de toda e qualquer sanção decorrente da irregularidade relativa à não observância do percentual destinado à quota de gênero, impõe a redução para um mês da suspensão das quotas do Fundo Partidário.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário para um mês e excluir a determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor que deixou de ser aplicado nas candidaturas femininas.


Jurisprudência TSE 060521626 de 14 de junho de 2022