Jurisprudência TSE 060521626 de 05 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro desaprovou a prestação de contas de campanha do Diretório Estadual do Partido Progressistas referente às Eleições de 2018, em razão da omissão do registro de doações estimáveis em dinheiro, no montante de R$ 7.079,25, e do descumprimento do percentual de 30% dos recursos do Fundo Partidário destinado para candidaturas femininas, no montante de R$ 17.141,94, o que ensejou a imposição da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, além da determinação do recolhimento do valor de R$ 17.141,94 ao Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553.2. Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente provido para reduzir pela metade o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, de seis para três meses, mantidos a desaprovação das contas e os demais comandos do acórdão recorrido.3. A agremiação pretende a reforma do decisum para que as contas sejam aprovadas, ou, caso mantida a desaprovação, seja reduzido para um mês o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário e afastada a determinação da devolução de valores.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Os agravantes não lograram êxito em infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, ao insistirem nas mesmas teses aventadas no recurso especial – especialmente no que se refere à incidência do art. 55–A da Lei 9.096/95 e à desaprovação das contas com base no descumprimento do percentual da cota de gênero –, e inovaram ao indicar precedentes desta Corte em relação à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não invocados nas razões do recurso especial mediante a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados supostamente divergentes.5. Acerca da alegada anistia referente ao descumprimento da norma que estabelece a destinação de no mínimo 30% dos recursos do Fundo Partidário para a campanha eleitoral das candidaturas femininas, esta Corte já se manifestou no sentido de que "os arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei 9.096/95, com a redação da Lei 13.831/2019, não se aplicam às contas de campanha, mas sim às contas de exercício financeiro dos partidos políticos" (AgR–AI 0602737–50, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 19.5.2020).6. Mesmo que fosse possível a aplicação analógica dos arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei 9.096/95 às contas de campanha, a inobservância do percentual a que alude o inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95 "poderá ser relevada, nos termos do evocado art. 55–A da Lei nº 13.831/2019, tão somente se a agremiação comprovar que os valores foram, alternativamente, empregados no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018" (ED–AI 68–54, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.2.2020; grifo nosso), situação que não se constata no caso dos autos, a teor do aresto regional.7. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "o descumprimento da norma descrita no art. 21, § 4º, da Res.–TSE 23.553, que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política" (AgR–REspEl 0602205–70, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 1º.6.2020). Na mesma linha: AgR–REspEl 0603047–45, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 21.10.2020; AgR–AREspE 0607671–61, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 13.5.2021.8. Segundo a orientação desta Corte adotada na decisão impugnada, "a não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas femininas configura uso indevido de verbas públicas que, assim como o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada, enseja o dever de ressarcir o erário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 30/TSE" (AgR–REspEl 0605678–80, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 7.4.2021). No mesmo sentido: AgR–REspEl 0602205–70, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 1º.6.2020 e AgR–REspe 220–28, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 1º.10.2019.9. Com relação aos julgados indicados somente agora, nas razões do presente agravo, não houve a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial na primeira oportunidade – em sede do recurso especial –, o que revela a evidente preclusão consumativa, sendo assente o entendimento desta Corte no sentido de que "a alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão" (AgR–REspEl 0600007–06, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20.8.2021).10. Ao contrário do que se alega, os precedentes colacionados não revelam discrepância de entendimento com a decisão agravada, que se pautou justamente na recente jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, que tem aplicado a sanção de um a três meses de suspensão do Fundo Partidário nos casos em que existem outras falhas graves, além daquela referente à inobservância do percentual destinado à promoção das candidaturas femininas (REspEl 0602205–70, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 1º.6.2020; PC 303–20, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27.5.2019; PC 314–49, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 29.5.2019; PC 302–35, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 4.6.2019; PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019).11. Esta Corte Superior já consignou que "o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil' (PC–PP nº 159–75/DF, DJe de 18.5.2021). Essa compreensão foi ratificada pela maioria deste Plenário no julgamento da PC nº 0601850–41/DF, de minha relatoria, ocorrido em 23.9.2021, DJe de 7.10.2021" (PC 0600411–58, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 15.12.2021).12. No caso dos autos, ainda que as falhas não tenham alcançado um valor nominal alto, a Corte de origem considerou a gravidade da irregularidade atinente à não observância do percentual destinado à cota de gênero e, quanto à omissão no registro de doações para campanha estimáveis em dinheiro, no valor total de R$ 7.079,25, consignou que "a irregularidade em comento possui força para comprometer a regularidade das contas prestadas" (ID 97409438, p. 4).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.