Jurisprudência TSE 060513140 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. FALHAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. SAQUE NA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha do embargante, relativas às Eleições 2018, em virtude de: a) depósito em espécie no valor de R$ 1.750,00; b) saque de R$ 5.000,00 da conta do Fundo Partidário, em ofensa ao art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017.2. Inexistem vícios a serem supridos. Consignou–se de modo expresso ser incabível "acolher suposta omissão com fundamento de que a Corte local teria concluído de modo distinto caso com premissa fática semelhante", não havendo, na espécie, "negativa de prestação jurisdicional capaz de resultar na nulidade do aresto recorrido".3. Quanto à tese de necessidade de conversão do feito em diligência, esclareceu–se que a medida não fora pleiteada na instância de origem, resultando precluso o tema, de modo a atrair a Súmula 72/TSE por falta de prequestionamento, requisito exigível ainda que as alegações aduzidas se refiram a matéria de ordem pública.4. Assentou–se de modo claro inexistir similitude fática entre o caso dos autos e a hipótese paradigma, em que se aprovaram as contas por equívoco da instituição financeira, destacando–se que, "de acordo com a moldura fática do acórdão regional, o agravante nem sequer demonstrou a ocorrência de erro pelo Banco Itaú, seja quanto ao depósito de R$ 1.750,00 ou no que concerne ao saque de R$ 5.000,00".5. Apesar de o recurso especial ter sido destrancado em virtude de êxito do agravo, assinalou–se que, "para modificar a conclusão do aresto regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE".6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.